Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 686/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4538/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):FELICIANA BEZERRA MOTA - CPF: 83983554172
IVONETE PEREIRA MOTTA - CPF: 34241620191
PABLO DE MORAIS SANTOS - CPF: 00429367139
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACAO DE PALMAS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS REGULARES DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE PALMAS. 

     

8.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador da Secretaria de Comunicação de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Ivonete Pereira Motta, Gestora, Sra. Feliciana Bezerra Mota, Contadora a partir de 21/07/2020, e Pablo de Morais Santos, Contador no período de 27/11/2019 a 20/07/2020, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno.

8.2. Considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, na conformidade do art. 33, II, da CE, e art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Considerando o Princípio da Razoabilidade, vez que as justificativas apresentadas foram suficientes para sanear os apontamentos constantes na Análise da Área Técnica, e, por sua vez, não possuem o condão de macular as presentes contas, tampouco causar danos ao erário.

8.4. Considerando, por fim, os argumentos trazidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, bem como, com o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, além das razões expostas no Voto pelo Relator.

8.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10º, inciso I, 84, 85, inciso III, alínea “a”, “b” e “e”, e 88º, parágrafo único da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art. 77, incisos II, III, IV e art. 78, §1º e 2º, do Regimento Interno, em:

I. Julgar Regulares as contas da Secretaria de Comunicação de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Ivonete Pereira Motta, Gestora, Sra. Feliciana Bezerra Mota, Contadora a partir de 21/07/2020, e Pablo de Morais Santos, Contador no período de 27/11/2019 a 20/07/2020, nos termos do art. 85, I e art. 86, da LO-TCE/TO, c/c art. 75, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique o interessado do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.       

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização da Recomendações contidas na Análise de Prestação de Contas e transcritas no item 9 do voto, bem como, em seu teor, e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-las, na medida em que, se reincidentes, serão objetos de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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